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Câmara Municipal de Santana do Acaraú
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  • REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE SANTANA DO ACARAÚ - CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA: Art. 16° A Mesa eleita, em ato que deverá ser publicado dentro de sessenta dias após sua constituição, fixará a competência de cada um de seus membros, respeitadas as demais atribuições definidas por este Regimento Interno. Art. 17° A Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento Interno, ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, notadamente: I – sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário; II – baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; III – baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vagância de cargos públicos e, ainda, abertura de sindicância, processos administrativos e aplicações de penalidades; IV – propor projeto de Resolução que disponha sobre: a) Secretaria da Câmara e suas alterações; b) Política da Câmara; c) Criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias; d) Remuneração dos Vereadores. V – elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara; VI – apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso, a ser utilizado, for previamente da anulação de dotações da Câmara; VII – solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara; VIII – devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente, se assim entender neecessário. IX – (Suprimido) X – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por convocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas no artigo 41 da Lei Orgânica, assegurada ampla defesa; XI – propor ação direta de inconstitucionalidade; XII – expedir o regulamento de Secretaria, determinando as funções de seus servidores, com exceção das Diretor Geral, que são afixidas por Resolução da Câmara; XIII – regulamentar o uso dos bens e das dependências da Câmara, em conformidade com o estabelecido em lei e nas resoluções da própria Câmara; XIV – propor projeto de decreto legislativo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice- Prefeito; XV – permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões, sem ônus para os cofres públicos; XVI – expedir o regulamento da Mesa, atribuindo funções, direitos e deveres de seus membros, de conformidade com a lei e as resoluções da Câmara; XVII – apresentar, ao final de sua gestão, relatório das atividades legislativas. Art. 18° Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões. Parágrafo Único. Qualquer ato, no exercício destas atribuições da Mesa, poderá ser reapreciado por solicitação de Vereador, a quem a Mesa justificará por escrito a revogação ou a manutenção do ato. Art. 19° Os contratos de qualquer natureza que a Câmara firmar com terceiros serão assinados pelo Presidente da Mesa, sob pena de nulidade. Capítulo V DO PRESIDENTE Art. 20° O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele. Art. 21° São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram na natureza de suas funções e prerrogativas: I – quanto às sessões: a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento; convoca-las, quando solenes ou extraordinárias, em sessão ou fora dela, observando, na segunda hipótese, a comunicação pessoal escrita ou virtual aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas dentro do período ordinárrio e quarenta e oito horas for a do período ordinário; b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; c) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros ou suplentes da Mesa; d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; e) mandar proceder à chama e à leitura dos papéis e proposições; f) transmitir ao plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais; h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ao falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstância o exigirem; i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; j) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante; l) anunciar o resultado das votações; m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva a ser feita a votação; n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença; o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer procedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos; q) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as Lideranças, atendendo aos procedimentos legais e regimentais; r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte; II – quanto às proposições: a) receber as proposições apresentadas; b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões; c) determinar a requerimento ao autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais; d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, ou cujo veto tenha sido mantido; f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação; j) observar e fazer observar os prazos regimentais; l) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando o assunto assim o determinar, em razão de sua complexidade, ou conforme seja requerido pelas Comissões; m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais; n) determinar a inclusão ou retirada depauta das matérias a serem apreciadas, divulgando todas as matérias no dia anterior à realização das sessões; III – quanto às Comissões: a) designar os membros das Comissões Temporárias, criadas por deliberação da Câmara, bem como seus substitutos, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária; b) declarar a destituição de membros das Comissões quando deixarem de comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas ou dez intercaladas, sem motivo justificado; IV – quanto às reuniões da Mesa: a) convocar e presidir as reuniões da Mesa b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões; c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa; d) encaminhadas as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros; V – quanto às publicações: a) determinar as publicações de todos os atos da Câmara, de matéria de expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates; b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos antiregimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, preconceito de raça, religião ou de classe, configurarem crise contra a honra ou contiverem incitamento á prática de crime de qualquer natureza; c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devem ser divulgados; d) fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os Decretos Legislativos e as leis promulgadas. VI – quanto às atividades e relações externas da Câmara: a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; b) agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário; c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada; d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros; e) dar audiências públicas em dia e hora pré-fixados; f) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito horas) dos projetos rejeitados ou de decurso de prazo para deliberação; g) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara. Art. 22° Compete, ainda, ao Presidente: I – dar posse aos Vereadores e Suplentes; II – declarar a perda do mandato de vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos I e II do artigo 42 da Lei Orgânica; III – exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; IV – justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado; V- executar as deliberações do Plenário; VI – promulgar as resoluções e decretos legislativos, emenda à Lei Orgânica, bem como as leis com sanção tácita ou nos casos previstos neste regimento; VII – manter a correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos; VIII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal fim; IX – nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência; X – autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; XI – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; XII – providenciar a expedição, no prazo de vinte dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais; XIII – despachar toda matéria do expediente; XIV – dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa; XV – conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II do art. 42 da Lei Orgânica; XVI – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; XVII – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar força policial necessária para esse fim; XVIII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar funcionários ou servidores da Câmara, bem como determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo, nos termos da Lei; XIX – autorizar as licitações para compras, obras e serviços, de acordo com a lei pertinente. Art. 23° Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental. Parágrafo Único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 24° Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência. Art. 25° Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. Parágrafo Único. A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara. Art. 26° Será sempre computada, para efeito do quorum, a presença do presidente dos trabalhos. Parágrafo Único. O Presidente da Câmara ou o seu substituto somente terá voto: I – na eleição da Mesa; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário. Art. 27° Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenária, não poderá ele ser interrompido ou aparteado, com exceção com levantamento de “Questão de Ordem”. Capítulo VI DO VICE-PRESIDENTE Art. 28° Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar a sua presença. § 1° O mesmo fará o 1° Secretário em relação ao Vice-Presidente. § 2° Quando o Presidente deixar a Presidência, durante a sessão, as substituições serão efetuadas observando-se as disposições constantes deste Capítulo. Art. 29° Obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas suas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções. Capítulo VII DOS SECRETÁRIOS Art. 30° São atribuições do 1° - Secretário: I – proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento Interno, assinando as respectivas folhas; II – ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara; III – determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara; IV – receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; V – encerrar, com as necessárias anotações e das sessões, as folhas de presença ao final de cada sessão; VI – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas e responsabilizando-se pela quarda dos respectivos livros; VII – redigir as atas; VIII – substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente.